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Pensão do INSS: Lei 15.108/2025 Altera Ordem de Prioridade! Menor Sob Guarda Supera Viúva? Pais e Irmãos Afetados
Nova Lei do INSS: Menor Sob Guarda Judicial e as Mudanças na Pensão por Morte
A legislação previdenciária brasileira passou por importantes alterações com a sanção da Lei 15.108/2025, impactando diretamente os dependentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente no que diz respeito à pensão por morte. A principal mudança é a recolocação do menor sob guarda judicial como dependente de primeira classe, equiparando-o a filho.
O Que Mudou com a Nova Lei?
A lei alterou o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, equiparando o menor sob guarda judicial a filho para fins de benefícios previdenciários. Na prática, isso significa que, em casos onde há viúva(o) e menor sob guarda judicial, ambos passam a concorrer na mesma classe de dependentes (classe I), com a pensão sendo dividida em partes iguais. Pais e irmãos, por outro lado, permanecem excluídos do benefício na presença de dependentes de classe superior.
Como Funciona a Organização por Classes de Dependentes?
O artigo 16 da Lei 8.213/1991 organiza os dependentes em classes:
- Classe I: Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos.
- Classe II: Pais.
- Classe III: Irmãos menores de 21 anos ou inválidos.
Com a nova lei, o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial são equiparados a filho, desde que o segurado(a) tenha feito a declaração expressa de dependência e que o menor não possua condições de prover o próprio sustento e educação.
Presunção e Comprovação da Dependência
Enquanto cônjuges, companheiros(as) e filhos biológicos ou adotivos têm dependência presumida, os equiparados precisam comprovar duas condições:
- Declaração do segurado reconhecendo o menor como dependente.
- Comprovação de que o menor não possui meios próprios para se manter.
É importante ressaltar que o vínculo afetivo não é suficiente; a formalidade legal é determinante.
Rateio da Pensão Entre Dependentes
Em um caso com viúva(o) e menor sob guarda judicial que atendam aos requisitos, ambos integram a classe I. A pensão por morte é rateada em partes iguais, seguindo as regras gerais, sem preferência automática entre eles.
O Que Mudou Após a Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência (EC 103/2019) trouxe mudanças significativas. Após a reforma, a cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente não retorna aos demais quando um dependente perde o direito, o que reduz o valor total do benefício.
Exigência de Guarda Judicial Formalizada
Para ter direito ao benefício, a guarda judicial deve estar vigente no momento do óbito do segurado(a). A guarda de fato, sem homologação judicial, não é suficiente. Além da decisão judicial, é essencial apresentar a declaração do segurado(a) e provas da dependência econômica do menor.
Impactos para Famílias e Dependentes
A lei abre portas para o reconhecimento previdenciário em famílias onde avós, tios ou padrastos possuem guarda judicial de crianças e adolescentes. Para viúvas(os), a regra do rateio igualitário permanece, mas com a inclusão de mais um grupo passível de compor a classe I. Para pais e irmãos, a presença de qualquer dependente da classe I mantém a exclusão do direito.
Dinâmica da Habilitação e Divisão da Pensão
Se a viúva for a única habilitada, receberá a pensão integral. Com a habilitação posterior do menor sob guarda que comprove os requisitos, a pensão será dividida em partes iguais. A divisão igualitária entre todos os dependentes da classe I continua a reger o pagamento.
Exigência de Provas Documentais
A comprovação da dependência continua através de análise documental da insuficiência de meios do menor sob guarda para sustento e educação. O INSS já reconhece a nova lei e processa os requerimentos com base nesses critérios, utilizando forma e conteúdo probatório como fatores determinantes.